AUTISMO E INSS
Pessoa com Autismo tem direito a acompanhante na escola?
Crianças e estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem direitos educacionais específicos garantidos por leis federais. Entenda o direito ao acompanhante especializado.
A inclusão escolar é um direito constitucional garantido a todas as pessoas com deficiência no Brasil. Para crianças e jovens diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a sala de aula regular pode apresentar desafios complexos de socialização, foco, comunicação e organização que exigem um suporte direcionado.
Por conta disso, muitas famílias se perguntam se a escola é legalmente obrigada a fornecer um acompanhante especializado (frequentemente chamado de mediador ou auxiliar de apoio à inclusão) para acompanhar o estudante em sala de aula.
A legislação brasileira é assertiva e protetiva sobre o tema. Explicamos o que dita a lei e como as famílias devem proceder para garantir esse direito essencial.
1. O que Diz a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/12)?
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece de forma clara e explícita o direito do aluno autista ao mediador em seu artigo 3º, parágrafo único:
> "Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular (...) terá direito a acompanhante especializado."
Este direito é reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei 13.146/15), que obriga as instituições de ensino a assegurarem um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado.
2. A Escola Pode Cobrar Taxas Extras pelo Profissional?
Absolutamente não. Esta é uma das principais irregularidades cometidas por escolas privadas.
• A legislação brasileira proíbe expressamente a cobrança de qualquer valor adicional nas mensalidades, matrículas ou taxas de material escolar sob a justificativa de custear o acompanhante especializado ou mediador.
• O custo financeiro da inclusão escolar e da contratação do profissional de apoio é de responsabilidade integral da própria escola (no caso das particulares) ou do Estado/Município (no caso das escolas públicas).
3. Como Comprovar a "Necessidade" do Acompanhante?
Para solicitar o mediador à escola, a família deve apresentar um pedido formal por escrito juntamente com provas técnicas:
1. Laudo Médico Especializado: Laudo emitido por neuropediatra ou psiquiatra infantil contendo o CID do autismo e uma recomendação médica clara apontando que a criança necessita de apoio individualizado (mediador/acompanhante) em ambiente escolar para o seu desenvolvimento pedagógico e social.
2. Relatório Terapêutico: Pareceres de psicólogos (especialmente psicólogos analistas do comportamento - ABA), terapeutas ocupacionais ou psicopedagogos que descrevam as barreiras que a criança enfrenta em grupo e de que forma o mediador irá atuar para auxiliá-la no aprendizado diário.
Se a escola se recusar a fornecer o profissional ou demorar excessivamente para contratá-lo, a família pode registrar denúncia na Secretaria de Educação, no Ministério Público, ou buscar o auxílio de um advogado para ingressar com uma ação judicial rápida de obrigação de fazer com pedido de liminar.
Acervo de origem: site do Dr. Luiz Gustavo Alvarenga.